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Artigo 104 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 104

Se os interessados não oferecerem garantias reais ou bastantes, ou estiverem dilapidando ou procurando alienar bens do espólio, o representante da Fazenda requererá ao Juiz do inventário as necessárias providências, com que se acautele o pagamento dos impostos.