Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966


Art. 103

Serão deduzidas do valor-base para o cálculo as dívidas que oneram o imóvel na data da sucessão e não deduzidas as custas e honorários advocatícios.