Artigo 103 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 103
Serão deduzidas do valor-base para o cálculo as dívidas que oneram o imóvel na data da sucessão e não deduzidas as custas e honorários advocatícios.