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Artigo 102, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 102

Relativamente ao pagamento do imposto, nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, nos inventários, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.

§ 1º

O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado o não fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente o pagamento das custas que constituem renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará, no livro próprio, o andamento dos feitos. (Vide art. 9º da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)

§ 2º

As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:

I

na Capital pelos advogados fiscais, designados pelo Departamento Jurídico; (Vide art. 51 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.)

II

nas sedes das Delegacias da Fazenda, pelos respectivos Delegados;

III

nos demais municípios, pelo Chefe da Coletoria.

§ 3º

Poderá o Secretário da Fazenda, quando julgar conveniente, designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o parágrafo 1°, exceto no caso do item I, deste parágrafo. (Vide art. 51 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.)