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Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966

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Art. 101

Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a facultar a qualquer representante do fisco o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como a fornecer, independentemente de qualquer remuneração, as certidões que solicitar.