Artigo 101 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 101
Os escrivães, notários e oficiais de registro de imóveis ficam obrigados a facultar a qualquer representante do fisco o exame, em cartório, de livros, registros e outros documentos relacionados com o imposto, assim como a fornecer, independentemente de qualquer remuneração, as certidões que solicitar.