Artigo 102, Parágrafo 2, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 102
Relativamente ao pagamento do imposto, nas transmissões "causa mortis", o representante da Fazenda é obrigado a fiscalizar as avaliações, nos inventários, impugnando-as sempre que forem inferiores ao valor real.
§ 1º
O representante da Fazenda providenciará diligentemente o início do inventário, se outro interessado o não fizer, decorrido um mês da abertura da sucessão, nele intervindo de acordo com a legislação em vigor, e fiscalizando, igualmente o pagamento das custas que constituem renda do Estado e outros débitos fiscais, para o que registrará, no livro próprio, o andamento dos feitos. (Vide art. 9º da Lei nº 5.047, de 27/11/1968.)
§ 2º
As atribuições fixadas no parágrafo anterior serão exercidas:
I
na Capital pelos advogados fiscais, designados pelo Departamento Jurídico; (Vide art. 51 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.)
II
nas sedes das Delegacias da Fazenda, pelos respectivos Delegados;
III
nos demais municípios, pelo Chefe da Coletoria.
§ 3º
Poderá o Secretário da Fazenda, quando julgar conveniente, designar outro funcionário para exercer as funções a que se refere o parágrafo 1°, exceto no caso do item I, deste parágrafo. (Vide art. 51 da Lei nº 4.747, de 9/5/1968.)