Artigo 10º, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.337 de 30 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 10
O montante do imposto sobre produtos industrializados, de competência da União, não integra a base de cálculo definida no artigo anterior;
I
quando a operação constitua fato gerador de amplos os tributos;
II
em relação a produtos sujeitos àquele imposto com base de cálculo relacionado com o preço máximo de venda no varejo marcado pelo fabricante.