Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.330 de 28 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Para ocorrer às despesas desta lei, é o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias.
Para ocorrer às despesas desta lei, é o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias.