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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.330 de 28 de dezembro de 1966

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Art. 3º

Para ocorrer às despesas desta lei, é o Poder Executivo autorizado a realizar operações de crédito que se tornarem necessárias.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.330 /1966