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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.299 de 19 de dezembro de 1966

Concede benefício a funcionários, não previsto pela Lei n. 869, de 5 de julho de 1952. O povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 19 de dezembro de 1966.


Art. 1º

O funcionário que houver deixado de gozar férias regulamentares, em cumprimento à determinação contida no Decreto n. 2.069, de 21 de setembro de 1942, contará, em dobro, o tempo a ela correspondente, para efeito de aposentadoria e vantagens.

Art. 2º

Revogadas as disposições em contrário, a presente lei entrará em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Cyro Franco José Pereira de Faria Joaquim Ferreira Gonçalves Jofre Gonçalves de Souza Evaristo Soares de Paula José de Lima Barcelos Gerson Brito Mello Boson Enio Pinto Corrêa Raymundo Nonato de Castro Agnelo Corrêa Viana

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.299 de 19 de dezembro de 1966