Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.299 de 19 de dezembro de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O funcionário que houver deixado de gozar férias regulamentares, em cumprimento à determinação contida no Decreto n. 2.069, de 21 de setembro de 1942, contará, em dobro, o tempo a ela correspondente, para efeito de aposentadoria e vantagens.