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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.299 de 19 de dezembro de 1966

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Art. 1º

O funcionário que houver deixado de gozar férias regulamentares, em cumprimento à determinação contida no Decreto n. 2.069, de 21 de setembro de 1942, contará, em dobro, o tempo a ela correspondente, para efeito de aposentadoria e vantagens.