Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.276 de 26 de outubro de 1966
Autoriza o Governo do Estado a doar terreno à Fundação Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia, da cidade de Uberlândia. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 26 de outubro de 1966.
Fica o Governo do Estado autorizado a doar à Fundação Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia, terrenos de sua propriedade, situados na cidade de Uberlândia, com a área total de 7.885,92 mts. (sete mil, oitocentos e oitenta e cinco metros quadrados e 92 centímetros quadrados), dividida em três (3) lotes assim discriminados: 1 - à Rua Bueno Brandão, medindo 108,90 mts. de frente; 37,10 mts. pelo lado direito, confrontado com a Avenida Fernando Vilela; 35,50 mts. pelo lado esquerdo, confrontando com a Avenida Belo Horizonte; e, no fundo, por uma linha quebrada de 35,70 mts. e 1,50 mts., confrontando com o Centro de Saúde Fausto Savastano, e mais 26,70 mts., confrontando com o Grupo Escolar Clarimundo Carneiro, com a área de 3.974,25 mts.; 2 - à Rua Melo Viana, medindo 26,70 mts. de frente para dita Rua e na linha dos fundos, e 67,95 mts. pelas linhas dos lados, confrontando com dita Rua Melo Viana, e pelos lados e fundo com imóvel do Estado de Minas Gerais, com a área de 1.814,27 m²; e 3 - à Avenida Belo Horizonte, medindo 57,15 mts. de frente e fundo, e 36,70 mts. em ambos os lados, com a área de 2.097,40 m², confrontando com a Avenida Belo Horizonte, Rua Melo Viana, Centro de Saúde Fausto Savastano e imóvel do Estado de Minas Gerais, tudo conforme croquis anexo. (Vide art. 1º da Lei nº 5.884, de 23/5/1972.)
(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.884, de 23/5/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - Os terrenos objeto da doação a que se refere o artigo anterior, reverterão ao patrimônio estadual se, no prazo de três (3) anos, a contar desta lei, a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia não fizer neles edificar o seu estabelecimento de ensino." (Vide art. 1º da Lei nº 5.812, de 16/11/1971.)
Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.
ISRAEL PINHEIRO DA SILVA Jofre Gonçalves de Souza ====================================== Data da última atualização: 29/9/2005.