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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.276 de 26 de outubro de 1966

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Art. 2º

(Revogado pelo art. 2º da Lei nº 5.884, de 23/5/1972.) Dispositivo revogado: "Art. 2º - Os terrenos objeto da doação a que se refere o artigo anterior, reverterão ao patrimônio estadual se, no prazo de três (3) anos, a contar desta lei, a Fundação Escola de Medicina e Cirurgia de Uberlândia não fizer neles edificar o seu estabelecimento de ensino." (Vide art. 1º da Lei nº 5.812, de 16/11/1971.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.276 /1966