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Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.110 de 28 de março de 1966

Concede pensão especial ao senhor Joaquim Lopes Araújo. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 28 de março de 1966.


Art. 1º

Fica concedida ao professor Joaquim Lopes de Araújo a pensão mensal vitalícia de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo único

- Sobrevindo o falecimento do beneficiário, a pensão objeto desta lei será rateada entre os seus filhos menores.

Art. 2º

O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá pelos recursos orçamentários próprios.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário, entrando esta lei em vigor na data de sua publicação.


ISRAEL PINHEIRO DA SILVA João Ewerton Quadros

Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.110 de 28 de março de 1966