Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.110 de 28 de março de 1966
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá pelos recursos orçamentários próprios.
O pagamento da pensão a que se refere esta lei correrá pelos recursos orçamentários próprios.