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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.110 de 28 de março de 1966

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Art. 1º

Fica concedida ao professor Joaquim Lopes de Araújo a pensão mensal vitalícia de Cr$ 100.000 (cem mil cruzeiros).

Parágrafo único

- Sobrevindo o falecimento do beneficiário, a pensão objeto desta lei será rateada entre os seus filhos menores.