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Artigo 8º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965

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Art. 8º

A Universidade do Vale do Jequitinhonha será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisa e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional nos termos da legislação federal que regula a matéria, cabendo:

I

aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;

b

formar pesquisadores e especialistas;

c

ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;

II

às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:

a

ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;

b

ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.

Parágrafo único

- A primeira unidade a ser instalada será a Faculdade de Filosofia e Letras.