Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
A Universidade do Vale do Jequitinhonha poderá incorporar instituto de ensino superior existente na região mediante proposta fundamentada do Reitor e aprovação do Conselho Curador da Fundação.