Artigo 8º, Inciso II, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
A Universidade do Vale do Jequitinhonha será uma entidade orgânica, integrada por Institutos Centrais de ensino e pesquisa e Escolas ou Faculdades destinadas à formação profissional nos termos da legislação federal que regula a matéria, cabendo:
I
aos Institutos Centrais, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos básicos de ciências, artes e letras;
b
formar pesquisadores e especialistas;
c
ministrar cursos de pós-graduação e realizar estudos e pesquisas nas respectivas especialidades;
II
às Escolas ou Faculdades, na esfera de sua competência:
a
ministrar cursos de graduação para formação profissional e técnica;
b
ministrar cursos de especialização e de pós-graduação.
Parágrafo único
- A primeira unidade a ser instalada será a Faculdade de Filosofia e Letras.