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Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965


Art. 4º

O patrimônio da Fundação será constituído:

I

pela doação de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada;

II

pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares.

§ 1º

Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direito para obtenção de rendas.

§ 2º

Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.