Artigo 4º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 4º
O patrimônio da Fundação será constituído:
I
pela doação de Cr$500.000.000 (quinhentos milhões de cruzeiros) em apólices da dívida pública estadual, inalienáveis, vencendo juros de 5% (cinco por cento) ao ano, cuja emissão fica autorizada;
II
pelas doações e subvenções que lhe venham a ser feitas ou concedidas pela União, Municípios ou entidades públicas e particulares.
§ 1º
Os bens e direitos da Fundação somente poderão ser utilizados para realizar os objetivos previstos nesta lei permitidas, porém, a alienação dos bens e a cessão de direito para obtenção de rendas.
§ 2º
Na hipótese de extinguir-se a Fundação, seu patrimônio reverterá ao Estado de Minas Gerais.