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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965

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Art. 3º

A Fundação terá por objetivo criar e manter, sem fins lucrativos, a Universidade de Diamantina, instituto de ensino superior de pesquisas e formação profissional em todos os ramos do saber técnico-científico e de divulgação cultural.