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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965


Art. 2º

A Fundação, entidade autônoma, adquirirá personalidade jurídica pela inscrição, no registro civil das pessoas jurídicas, do seu ato constitutivo, bem como do seu estatuto e do decreto que os aprovar.