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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965


Art. 1º

Fica o Governo do Estado autorizado a instituir, com sede na Cidade de Diamantina, a Fundação Universidade do Vale do Jequitinhonha, entidade que se regerá por estatuto aprovado em decreto do Executivo.