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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.059 de 31 de dezembro de 1965


Art. 5º

O Governador designará o representante do Estado para os atos constitutivos da Fundação, compreendidos os que forem necessários à integração dos bens e direitos a que se refere o art. 4º, bem como quaisquer outros atos visando à constituição do patrimônio inicial da entidade.