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Artigo 9º, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965

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Art. 9º

O Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação será aprovado por decreto do Governador do Estado.

§ 1º

O Regimento Interno, de que trata o artigo, terá em vista a necessidade da divisão do Conselho em Câmaras de Ensino Primário, Médio e Superior.

§ 2º

Mediante autorização do Governador do Estado, poderá ser instituída, pelo Presidente do Conselho, mais uma Câmara com a finalidade de examinar matérias que não se enquadram especificamente na competência das demais Câmaras previstas no parágrafo anterior.

Art. 9º, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.058 /1965