Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 9º
O Regimento Interno do Conselho Estadual de Educação será aprovado por decreto do Governador do Estado.
§ 1º
O Regimento Interno, de que trata o artigo, terá em vista a necessidade da divisão do Conselho em Câmaras de Ensino Primário, Médio e Superior.
§ 2º
Mediante autorização do Governador do Estado, poderá ser instituída, pelo Presidente do Conselho, mais uma Câmara com a finalidade de examinar matérias que não se enquadram especificamente na competência das demais Câmaras previstas no parágrafo anterior.