Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 8º
O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação será de 3 (três) anos, cessando de 1 (um) em 1 (um) ano o de 1/3 (um terço) de seus membros.
§ 1º
É permitida a recondução de conselheiro, a critério do Governador do Estado.
§ 2º
No caso de vaga, a nomeação do novo membro do Conselho prevalecerá até o término do mandato parcialmente exercido.