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Artigo 8º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965

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Art. 8º

O mandato dos membros do Conselho Estadual de Educação será de 3 (três) anos, cessando de 1 (um) em 1 (um) ano o de 1/3 (um terço) de seus membros.

§ 1º

É permitida a recondução de conselheiro, a critério do Governador do Estado.

§ 2º

No caso de vaga, a nomeação do novo membro do Conselho prevalecerá até o término do mandato parcialmente exercido.

Art. 8º da Lei Estadual de Minas Gerais 4.058 /1965