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Artigo 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965

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Art. 7º

O Conselho Estadual de Educação será constituído de 24 (vinte e quatro) membros de notório saber e experiência em matéria de educação, nomeados pelo Governador do Estado, escolhidos entre representantes das várias regiões do território mineiro, dos diversos graus do ensino e do magistério oficial e particular.

Parágrafo único

- O Conselho elegerá, pela maioria de seus membros, em escrutínio secreto, o Presidente e o Vice-Presidente, ambos com mandato de 1 (um) ano.

Art. 7º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 4.058 /1965