Artigo 10º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 10
Os membros do Conselho Estadual de Educação terão direito, na forma do Regimento Interno, a transporte, diárias ou "jeton" de presença fixados em decreto do Governador do Estado.
Parágrafo único
- O exercício das funções de membro do Conselho tem prioridade sobre o de quaisquer cargos públicos de que sejam titulares os conselheiros.