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Artigo 11 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 4.058 de 31 de dezembro de 1965

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Art. 11

Fica assegurada a lotação na Secretaria Geral do Conselho Estadual de Educação dos servidores que atualmente ali tenham exercício.

Art. 11 da Lei Estadual de Minas Gerais 4.058 /1965