Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.922 de 22 de dezembro de 1965
Cria Ginásios Estaduais nas cidades de Chalé e Madre de Deus de Minas. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 22 de dezembro de 1965.
Ficam criados os Ginásios Estaduais das cidades de Chalé e Madre de Deus de Minas. (Vide Lei n° 5.702, de 8/6/1971.)
Os Ginásios de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:
no Anexo III, IIIa.: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, ambos de provimento em comissão;
no Anexo II: 20 (vinte) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 2 (dois) cargos de Técnico de Educação I, nível XV; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Porteiro I, nível III; 4 (quatro) cargos de Contínuo Servente I, nível II.
São condições essenciais para a instalação dos Ginásios criados por esta lei a prévia doação, ao Estado, de prédios adequados ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.
JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada ------------------------------------- Data da última atualização: 5/9/2012.