Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.922 de 22 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Ficam criados os Ginásios Estaduais das cidades de Chalé e Madre de Deus de Minas. (Vide Lei n° 5.702, de 8/6/1971.)
Ficam criados os Ginásios Estaduais das cidades de Chalé e Madre de Deus de Minas. (Vide Lei n° 5.702, de 8/6/1971.)