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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.922 de 22 de dezembro de 1965

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Art. 3º

São condições essenciais para a instalação dos Ginásios criados por esta lei a prévia doação, ao Estado, de prédios adequados ao seu funcionamento e a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado.