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Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.775 de 15 de dezembro de 1965

Cria Colégios Comerciais Oficiais nas cidades de Oliveira e Santos Dumont. O Povo do Estado de Minas Gerais, por seus representantes, decretou e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:

Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais

Dada no Palácio da Liberdade, em Belo Horizonte, aos 15 de dezembro de 1965.


Art. 1º

Ficam criados os Colégios Comerciais Oficiais nas cidades de Oliveira e Santos Dumont.

Art. 2º

Os Colégios Comerciais Oficiais de que trata o artigo anterior terão os seguintes cargos, que ficam criados nos Anexos da Lei n. 3.214, de 16 de outubro de 1964:

I

no Anexo III, IIIa: 2 (dois) cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-5, e 2 (dois) cargos de Secretário de Estabelecimento de Ensino Médio, símbolo C-4, todos de provimento em comissão;

II

no Anexo II: 32 (trinta e dois) cargos de Professor de Ensino Médio, nível XV, de classe singular; 8 (oito) cargos de Inspetor de Alunos I, nível III; 2 (dois) cargos de Porteiro I, nível III; e 4 (quatro) cargos de Contínuo-Servente I, nível II.

Art. 3º

São condições essenciais para a instalação dos Colégios Comerciais Oficiais criados por esta lei a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédios adequados ao seu funcionamento, bem como de todo acervo do Colégio Comercial Centenário, existente na cidade de Oliveira.

Art. 4º

As despesas resultantes desta lei correrão pelas verbas próprias do Orçamento do Estado.

Art. 5º

Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 6º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ DE MAGALHÃES PINTO Bonifácio José Tamm de Andrada

Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.775 de 15 de dezembro de 1965