Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 3.775 de 15 de dezembro de 1965
Acessar conteúdo completoArt. 3º
São condições essenciais para a instalação dos Colégios Comerciais Oficiais criados por esta lei a comprovação da existência de corpo docente legalmente habilitado e a prévia doação ao Estado de prédios adequados ao seu funcionamento, bem como de todo acervo do Colégio Comercial Centenário, existente na cidade de Oliveira.