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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 373 de 09 de outubro de 1848

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Art. 4º

Não obstante a disposição do Artigo antecedente instalar-se-á a Vila logo que os habitantes prontifiquem quaisquer outros edifícios para servirem interinamente.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 373 /1848