Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 373 de 09 de outubro de 1848
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Não obstante a disposição do Artigo antecedente instalar-se-á a Vila logo que os habitantes prontifiquem quaisquer outros edifícios para servirem interinamente.