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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 363 de 30 de setembro de 1848


Art. 3º

Os habitantes deste Município são obrigados a construir a sua custa os Edifícios necessários para as Sessões da Câmara, Conselho dos Jurados, e prisão dos réus com suficiente segurança, e comodidade.