Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 363 de 30 de setembro de 1848
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Os habitantes deste Município são obrigados a construir a sua custa os Edifícios necessários para as Sessões da Câmara, Conselho dos Jurados, e prisão dos réus com suficiente segurança, e comodidade.