Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 363 de 30 de setembro de 1848
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Sem que estes Edifícios se concluam não terá lugar a instalação da Vila, e esta se fará depois que o Governo por meio de uma Comissão julgar que os Povos têm satisfeito o disposto no Artigo antecedente.