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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 363 de 30 de setembro de 1848

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Art. 4º

Sem que estes Edifícios se concluam não terá lugar a instalação da Vila, e esta se fará depois que o Governo por meio de uma Comissão julgar que os Povos têm satisfeito o disposto no Artigo antecedente.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 363 /1848