Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 363 de 30 de setembro de 1848
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O seu Município compreenderá as Freguesias do Carmo de Morrinhos, e a de Monte Alegre, começando sua divisa da Barra do Ribeirão de São Francisco pelo Rio Grande acima, circulando as Fazendas do Alferes Antônio Joaquim d’Andrade, e seguindo depois pelos limites antigos da mesma Freguesia de Morrinhos, e da de Monte Alegre.