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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 363 de 30 de setembro de 1848


Art. 2º

O seu Município compreenderá as Freguesias do Carmo de Morrinhos, e a de Monte Alegre, começando sua divisa da Barra do Ribeirão de São Francisco pelo Rio Grande acima, circulando as Fazendas do Alferes Antônio Joaquim d’Andrade, e seguindo depois pelos limites antigos da mesma Freguesia de Morrinhos, e da de Monte Alegre.