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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 2º

A autorização de que trata o artigo 1º se estende aos locatários, sub-locatários e parceiros de terras devolutas.

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 348 /1948