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Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948


Art. 1º

Os atuais e futuros ocupantes de terras de propriedade do Estado (terras devolutas) ficam autorizados a dar em penhor rural dos financiamentos que lhes forem concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., ou outro estabelecimento de crédito, as culturas nelas existentes, instrumentos agrários e animais, cabendo ao Banco exigir prova de pagamento da ocupação.