Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Os atuais e futuros ocupantes de terras de propriedade do Estado (terras devolutas) ficam autorizados a dar em penhor rural dos financiamentos que lhes forem concedidos pela Carteira de Crédito Agrícola e Industrial do Banco do Brasil S.A., ou outro estabelecimento de crédito, as culturas nelas existentes, instrumentos agrários e animais, cabendo ao Banco exigir prova de pagamento da ocupação.