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Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 3º

Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.

Art. 3º da Lei Estadual de Minas Gerais 348 /1948