Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948
Art. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.