Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 348 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.
Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, ficando o Poder Executivo autorizado a praticar os atos necessários à sua execução.