Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será permitida qualquer modalidade de preenchimento na T.T.M., excetuada a melhoria de salário.
Parágrafo único
- As funções, das Séries Funcionais (S. F.), incluídas em Tabelas Transitórias de Mensalistas, serão automaticamente supressas pela referência inferior, ao vagarem. (Vide art. 2º da Lei nº 545, de 15/12/1949.)