Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Não será permitida qualquer modalidade de preenchimento na T.T.M., excetuada a melhoria de salário.
Parágrafo único
- As funções, das Séries Funcionais (S. F.), incluídas em Tabelas Transitórias de Mensalistas, serão automaticamente supressas pela referência inferior, ao vagarem. (Vide art. 2º da Lei nº 545, de 15/12/1949.)