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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 346 de 30 de dezembro de 1948

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Art. 2º

Não será permitida qualquer modalidade de preenchimento na T.T.M., excetuada a melhoria de salário.

Parágrafo único

- As funções, das Séries Funcionais (S. F.), incluídas em Tabelas Transitórias de Mensalistas, serão automaticamente supressas pela referência inferior, ao vagarem. (Vide art. 2º da Lei nº 545, de 15/12/1949.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 346 /1948