Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 2º
O ensino será gratuito, reservando-se as matrículas, exclusivamente, para filhos de operários de todas as categorias profissionais, e de Servidores Públicos, estes com vencimentos ou salário até Cr$ 1.500,00 (mil e quinhentos cruzeiros).