Artigo 1º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 343 de 29 de dezembro de 1948
Acessar conteúdo completoArt. 1º
Fica criado, na cidade de Juiz de Fora, estabelecimento de ensino secundário, que funcionará à noite.
Fica criado, na cidade de Juiz de Fora, estabelecimento de ensino secundário, que funcionará à noite.