JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 342 de 29 de dezembro de 1948

Acessar conteúdo completo

Art. 2º

O provimento das cátedras e demais cargos será feito mediante concurso de provas e, subsidiariamente, de títulos.

Parágrafo único

- Serão aproveitados os professores e os funcionários postos em disponibilidade pelo decreto-lei nº 65, de 15 de janeiro de 1933, que serviram no antigo Ginásio Mineiro de Muzambinho, dispensando-se-lhes, o concurso, desde que dele isentos pelo Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 2º, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 342 /1948