Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 5º
– O governo terá no estrangeiro um superintendente e agentes emissários que cuidem da propaganda do serviço de imigração, com escritório de informação, e que seja ao mesmo tempo intermediário de relações comerciais e industriais com as nações estrangeiras.