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Artigo 5º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892


Art. 5º

– O governo terá no estrangeiro um superintendente e agentes emissários que cuidem da propaganda do serviço de imigração, com escritório de informação, e que seja ao mesmo tempo intermediário de relações comerciais e industriais com as nações estrangeiras.