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Artigo 6º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892


Art. 6º

– Para execução da presente lei, fica o Presidente autorizado a fazer as necessárias operações de crédito até a quantia de 5.000:000§000, e bem assim a desenvolver, em instruções ou regulamentos, as disposições nela contidas, adotando, conforme as circunstâncias de tempo e lugar, as medidas mais convenientes e apropriadas para a realização das referidas disposições. (Vide Lei nº 150, de 20/7/1896.)