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Artigo 4º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892

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Art. 4º

– Quando o serviço confiado a alguma empresa particular, deverá esta tornar conhecido o território do Estado, por meio de descrição feita em diversas línguas e mapas chorográficos que mostrem ao imigrante as vantagens de preferi-lo para seu estabelecimento.

Art. 4º da Lei Estadual de Minas Gerais 32 /1892