Artigo 3º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 32 de 18 de julho de 1892
Acessar conteúdo completoArt. 3º
– O serviço da introdução de colonos agricultores se fará diretamente pelo Estado, por meio de agentes seus de imediata confiança e de repartições apropriadas. N.1 – Estes agentes poderão ser nacionais ou estrangeiros que tornem conhecidas as riquezas naturais do país, amenidade do clima, índole pacífica de seus habitantes e todas as vantagens que o imigrante europeu possa obter preferindo o território do Estado para seus estabelecimentos. N.2 – As repartições serão encarregadas da recepção do imigrante e sua localização, dando-lhe praticamente, como mais conveniente for, algumas noções sobre os sistemas de agricultura mais usuais e sobre os costumes do país. Ensaios de plantação poderão ser feitos em terrenos contíguos às hospedarias coloniais. N.3 – As câmaras municipais serão intermediárias dos pedidos de trabalhadores ou colonos de que necessitarem os fazendeiros ou empresas agrícolas. Estes pedidos deverão conter as especificações indispensáveis sobre o gênero de lavoura, modo de remuneração, natureza de terreno e tudo o mais, cujo conhecimento possa interessar ao colono, conforme for determinado em regulamento.