JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 9º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 319 de 16 de setembro de 1901

Acessar conteúdo completo

Art. 9º

O município de Cataguases compor-se-á dos seguintes territórios: I) Todas as vertentes da esquerda do rio Pomba, desde o ribeirão das Baraúnas, inclusive as deste, até o ribeirão Paraopeba, exclusive, excetuando-se somente as bacias superiores do ribeirão Diamante e do rio Chopotó. Nas águas daquele servem de limite os atuais com o município de Ubá, com a modificação apenas de ficarem compreendidas no território de Cataguases as vertentes do mesmo ribeirão na fazenda onde reside o tenente-coronel Silvério Rocha, inclusive. Nas águas deste (Chopotó) são mantidos os atuais limites com o município de Ubá. II) As vertentes da esquerda do rio Muriaé, desde o espigão mais alto acima da barra do ribeirão "Passagem", na fazenda do Oeste, até o espigão que acaba abaixo da barra do ribeirão Bonito. III) As vertentes da esquerda do mesmo rio, desde o espigão existente acima da barra do "Passagem", até o primeiro espigão, abaixo da barra do "Bonito", que vai ligar-se ao morro mais alto das cabeceiras do ribeirão da Passagem. IV) As divisas do município de Cataguases com os de Leopoldina e São João Nepomuceno continuam a ser as mesmas estabelecidas por leis anteriores.

Art. 9º da Lei Estadual de Minas Gerais 319 /1901